Ao decidir aplicar, contra manifestantes, a Lei 12.850/13, que trata da definição de Organização Criminosa, as autoridades do Rio de Janeiro demonstram sua inclinação à instauração de um Estado de exceção.
A lei exige a comprovação de algumas características presentes para enquadrar no conceito de organização criminosa: a) a associação de 4 ou mais pessoas; b) que o objetivo dessa associação seja obter algum tipo de vantagem; c) que a forma de obter essa vantagem seja através da prática de algum crime com pena máxima acima de 4 anos.
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Crimes como dano ao patrimônio, desacato, resistência, lesão corporal e perigo de vida tem penas máximas inferiores às exigidas para caracterizar a formação de organização criminosa.
A lei permite ainda que, qualquer pessoa, enquanto suspeita de estar envolvida em práticas criminosas ou não, possa ter todo e qualquer sigilo (telefônico, bancário, internet, etc) quebrado. Isso, sem que a polícia precise de um mandato judicial.
No dia 15 de outubro, durante os protestos em apoio à greve dos professores das redes municipais e estaduais, mais de 200 manifestantes foram detidos e distribuídos por 10 delegacias no Rio de Janeiro. Alguns já foram liberados, outros continuam em situação indefinida, podendo ser encaminhados ao complexo presidiário de Bangu.
Além da repressão nas ruas, por meio da polícia militar, e da evidente intimidação institucional, os manifestantes também se vêem cerceados no direito de livre expressão, sobretudo na internet, onde declarações de ‘apoio ao vandalismo’ podem ser enquadradas como crimes – segundo o delegado da Delegacia de Repressão a Crimes de Informática (DRCI), Gilson Perdigão.
Equiparar o direito de livre manifestação popular à formação de quadrilha, demonstra a intenção do poder publico: impedir, por meio da intimidação institucional, as demandas legítimas da sociedade civil, cuja a mobilização tem se intensificado cada vez mais diante das arbitrariedades do Estado.
Fonte: Mídia NINJA